Notícias

Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios

A cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide.

A cota devida pelo empregador a título de contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque este incide sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. A cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide.

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao apreciar um agravo de petição no qual a empregada alegava que os honorários haviam sido deferidos na forma da OJ 348 SDI-I/TST, com a inclusão, na base de cálculo, da contribuição previdenciária. Assim, entendia que a cota previdenciária a ser observada na base de cálculo dos honorários abrangeria não só os valores devidos pelo empregado, mas também a cota do empregador.

A desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, frisou que a decisão, de fato, deferiu o pagamento dos honorários assistenciais observados os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST, com a incidência da contribuição sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. E se reportou ao disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, que disciplina a base de cálculo dos honorários advocatícios e dispõe que"os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença".

Explicou a desembargadora que o vocábulo "líquido" indica o valor total do montante apurado em liquidação de sentença, devendo estar incluído na base de cálculo dos honorários os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Esse o entendimento contido na OJ 348 da SDI-I do TST. Dessa forma, a base de cálculo da parcela é composta do imposto de renda e contribuição previdenciária devida pelo empregado, uma vez que constituem valores dedutíveis do seu crédito.

"Ora, apenas a cota parte do empregado é objeto de dedução do Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Já a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não integra o crédito trabalhista, constituindo débito da empresa para com o INSS e que é calculado à parte, por força da competência que foi atribuída a esta Especializada pelo art. 114, VIII, da CF" , frisou a relatora.

Diante disso, concluiu que a expressão "dedução" revela que a base de cálculo dos honorários assistenciais é a do valor do crédito trabalhista, sem desconto dos valores devidos pela empregada á Previdência Social e ao Imposto de Renda. No entanto, conforme frisou a desembargadora, não havia, no caso, fundamento legal para a majoração da base de cálculo dos honorários, com a inclusão dos valores devidos pelo empregador à Previdência Social. A relatora citou farta jurisprudência nesse sentido, sendo o entendimento acompanhado pela Turma.

0001138-27.2010.5.03.0136 AP )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7726 5.7736
Euro/Real Brasileiro 6.1087 6.1237
Atualizado em: 20/11/2024 02:25

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%