Notícias

SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras

O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.

Autor: Augusto FonteneleFonte: TSTTags: trabalhista

Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por maioria, a FTP Powertrain Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo, fazia horas extras e trabalhava aos sábados.

A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).  O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".

Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".  O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.

No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada".  Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime.  "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.

Maioria

Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.

Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado seria "raríssimo", como destacou a Sexta Turma.

 

Processo:  RR - 521000-45.2007.5.09.0594

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1808 6.1818
Euro/Real Brasileiro 6.435 6.4516
Atualizado em: 27/12/2024 05:12

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%