Notícias

Empregado deve recolher IR sobre salários atrasados

Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Mesmo quando recebe salários com atraso, trabalhador é o único sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi interposto pelas empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT-17, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho. Insistiram ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, acolheu a argumentação, e asseverou que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto  3.048/99. Segundo Vieira, o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária". Para ele, a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial, os ministros assentiram que, apesar de o empregado não ter recebido os direitos trabalhistas e a empresa não ter retido as parcelas em momento apropriado, aquele permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula 363, do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%