Notícias
JT considera abusiva alteração de jornada após oito anos no mesmo horário
A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou. Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto, o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso.
(Processo nº 0001622-49.2012.5.03.0014)
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |