Notícias

Turma reconhece competência da VT do domicílio do empregado contratado em outra cidade

O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na doutrina.

A 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador e determinou que a ação trabalhista por ele ajuizada seja julgada pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local do domicílio do reclamante. No caso, o empregado prestou serviços para uma imobiliária na cidade de Macaé, no Rio de Janeiro, o que levou o juiz de 1º Grau a entender que o processo deveria ser enviado para aquela cidade. Não se conformando com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal de Minas, argumentando que não teria condições de acompanhar o andamento da reclamação em outra cidade. E o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, lhe deu razão.

Segundo esclareceu o magistrado, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz do Princípio Constitucional Maior do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, qualquer situação que represente negativa de acesso à justiça deve ser repudiada. Embora o artigo 651 da CLT possua regra específica de competência, sua aplicação deve levar em conta esse princípio, assim como a proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado.

O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na doutrina. Citando autores como Délio Maranhão e Wagner Giglio, ele explicou que o critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho deve facilitar a parte economicamente mais fraca. O ingresso em juízo deve se dar em condições mais favoráveis à defesa dos direitos do trabalhador, evitando despesas com locomoção que dificultem o acompanhamento da ação. "Assim, a facilitação do acesso à justiça, com os meios a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a exegese do artigo 651, da CLT", concluiu o julgador.

Com essas considerações, o julgador concluiu que o julgamento da reclamação em Macaé, local extremamente distante do domicílio do trabalhador, implicaria dificultar ou mesmo impedir o acesso à justiça. Dessa forma, seriam violados os princípios de proteção do Direito do Trabalho, bem como desconsiderada a condição de hipossuficiência do empregado, ou seja, da parte mais frágil de relação de emprego. Por tudo isso, o magistrado declarou competente a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para processamento e julgamento do processo, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0002344-11.2011.5.03.0017 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%