Notícias
Técnica de enfermagem que trabalha em CTI tem direito a adicional de periculosidade por radiação ionizante
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X.
Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.
O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. Esses argumentos não foram suficientes para contradizer o laudo pericial e muito menos convencer o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho.
"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis",frisou o magistrado. Nesse contexto, o perito explicou que a periculosidade não ficou caracterizada pela quantidade de radiação, mas, sim, pela permanência da profissional em área de risco, enquanto desenvolvia as suas atividades. Inclusive, a legislação que trata do assunto definiu que, em todo local de trabalho em que são realizadas tomadas radiográficas e similares, há radiação e este é considerado como de risco.
Conforme observou o juiz convocado, a Portaria nº 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001975-23.2011.5.03.0112 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1026 | 6.1106 |
Atualizado em: 15/11/2024 18:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |