Notícias

Empregada não pode ser responsabilizada por furto em agência dos Correios

Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que, reconhecendo ter havido negligência por parte da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com relação à segurança privada em uma de suas agências, declarou a ausência de culpa da empregada pelo furto ocorrido no local. Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.

A ECT não se conformou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que a reclamante, na condição de gerente da agência filatélica (que funciona como um banco postal), não observou os procedimentos de segurança previstos no regulamento da empresa, o que contribuiu para a ação do menor. Por isso, ela deveria ser responsabilizada, na forma prevista no artigo 462 da CLT. Mas o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, não concordou com esses argumentos.

Segundo observou o relator, o boletim de ocorrência registra que o menor furtou aproximadamente R$11.000,00 da agência filatélica, que fica localizada dentro da agência central dos Correios da cidade. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, em que se apurou a culpa da empregada pelo crime. Nesse documento, constou que, apesar de a trabalhadora não ter se apropriado da importância, não tomou cuidado suficiente, de forma a evitar prejuízo para a empresa, principalmente porque o valor furtado estava sob a sua responsabilidade.

No entanto, na visão do magistrado, a própria preposta da ré isentou a reclamante de culpa pelo furto. Em seu depoimento, ela deixou claro que a ECT não adotou todos os procedimentos de segurança necessários. Segundo declarou a representante da empresa, não existia porta entre o local onde permaneciam os clientes e o acesso ao cofre. Havia apenas um vigilante para monitorar toda a agência central e a filatélica, e a empresa não mantém empregado específico para monitorar as câmeras de segurança. Também não foi instalado sistema de retardo no cofre. Diante desse quadro, o julgador não teve dúvida de que o crime poderia ter sido evitado, caso a ECT tivesse sido mais cautelosa.

O desembargador destacou que, a partir do momento em que a agência central dos correios passou a atuar como banco postal, efetuando pagamento de aposentados e pensionistas, recebendo contas de água, luz e telefone, começou a movimentar mais dinheiro, o que, certamente, atrai a atenção de bandidos."Todavia, a despeito da maior movimentação de numerário em espécie que a atividade bancária acarretou nas agências da ECT, a reclamada não providenciou a segurança devida, tanto para a proteção dos seus clientes como dos seus funcionários", frisou.

Como houve aumento do risco, em razão da nova atividade, explorada com objetivo de lucro, a empresa não poderia ter ignorado esse fato. Até porque o empregador tem dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o desembargador concluiu que a reclamada teve culpa pelo ocorrido e manteve a sentença.

( 0048400-16.2009.5.03.0036 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%