Notícias

Sociedade de economia mista deve respeitar piso salarial previsto em lei específica

Dessa forma, incide no caso o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos.

Julgando desfavoravelmente o recurso de uma sociedade de economia mista, a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que declarou nula cláusula de acordo coletivo, que estabelecia salário inferior ao previsto em lei específica para a profissão de arquiteta, e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais. Na visão da Turma, a norma criada por negociação coletiva violou os princípios da isonomia, valorização do trabalho e dignidade pessoal, princípios esses que devem ser observados também para empregados públicos.

A empresa não se conformou, insistindo que o piso salarial para os profissionais de engenharia e arquitetura não se aplica ao caso, pois firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, definindo o salário dos ocupantes de cargo de nível superior, como o da reclamante. Argumentou, ainda, que há previsão no instrumento coletivo de complementação salarial. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.

Conforme observou o relator, a empregada foi contratada para o cargo de Analista de Transportes e Trânsito II e desempenhava atividades típicas dos profissionais de arquitetura, envolvendo a elaboração e análise de projetos de estações, shoppings e outras edificações. E a reclamante é arquiteta registrada no CREA-MG, pós-graduada em transporte e trânsito e mestra em geografia urbana. Além disso, foi aprovada no concurso público, promovido pela reclamada, que teve como um dos requisitos a formação em arquitetura. Dessa forma, incide no caso o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos.

O magistrado ressaltou que, de fato, o acordo coletivo de trabalho previu complementação salarial, como alegado pela empresa, mas o fez de forma discriminatória e inválida. Isso porque a cláusula 3ª especificou alguns cargos de nível superior, como, por exemplo, Analista de Transporte e Trânsito, Advogado, Analista de Relações Comunitárias, entre outros, e definiu que o valor da complementação seria a diferença entre o salário base do empregado e uma quantia pré-determinada, sem qualquer parâmetro. Na hipótese do cargo exercido pela reclamante, o montante era R$2.435,72. Ou seja, a diferença entre o salário base da autora e esse valor seria o complemento salarial dela.

No entanto, no item quatro dessa mesma cláusula, constou expressamente que, para os demais cargos de nível superior, o valor da complementação seria a diferença entre o salário base e o valor previsto na legislação específica. Nesse contexto, somente foi observado o piso salarial previsto em lei para os integrantes desse grupo, ficando caracterizada ofensa ao princípio da isonomia. "É, portanto, inválida a norma coletiva, já que a redução salarial pela via negocial deve observar o piso legal da categoria, normalmente instituído após longas negociações entre as partes, sendo inexistente qualquer compensação pelo pagamento a menor, ainda que se considere a teoria do conglobamento, como alegado no recurso da ré" , finalizou o magistrado.

Com esses fundamentos, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 e as diferenças daí decorrentes, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( RO nº 00778-2007-005-03-00-9 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%