Notícias

Auxílio-doença: vítima de acidente de trabalho faz jus ao benefício

Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.

Fonte: LegisWeb

TRF-1ª Região

 

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma segurada, vítima de acidente de trabalho.

Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada do INSS alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi, que lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, perícia do INSS diagnosticou “artrose no cotovelo direito”, o que resultou no seu afastamento do trabalho, por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.

A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que o benefício foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade da segurada é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da segurada podem ter sofrido alterações.

No entendimento do INSS, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.

O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.

A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.

Para o magistrado, o laudo pericial efetuado pelo próprio INSS foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, “não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las”.

Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.

Processo: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%