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Recepcionista de posto de saúde tem reconhecido direito a adicional de insalubridade
A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento.
A AMAS - Associação Municipal de Assistência Social foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimento do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos, sem qualquer proteção.
De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também manuseava documentos, exames e pastas prontuários. E não foi constatada a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outros suspeitos.
Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a trabalhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a associação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo.
Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão.
( nº 00586-2011-003-03-00-6 )
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