Notícias

Trabalho prestado duas vezes na semana pode caracterizar vínculo de emprego

Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias.

No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.

Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.

Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.

Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.



( 0000119-90.2011.5.03.0090 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7053 5.7059
Euro/Real Brasileiro 6.1538 6.169
Atualizado em: 07/11/2024 15:34

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%