Notícias

Turma rejeita atestado emitido depois da audiência para justificar ausência

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação.

Autor: Carmem FeijóFonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um engenheiro cuja reclamação trabalhista foi julgada à revelia por sua ausência na audiência de instrução do processo. O atestado médico que apresentou para justificar a ausência, emitido dois dias depois da data da audiência e juntado ao processo somente uma semana depois, foi considerado, não foi aceito para descaracterizar a confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau. 

Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação. Na data designada para a audiência, 14/8/2006, porém, nem ele nem seu advogado compareceram. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, então, aplicou a confissão ficta (que, na ausência da parte, presume verdadeiros os fatos apresentados pela parte contrária) e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. 

Em 21/8/2006, o atestado foi protocolado na secretaria da Vara, como prova da impossibilidade de comparecimento à audiência que ocorrera uma semana antes. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou-o pois, embora o atestado indicasse expressamente que o trabalhador estivesse com gastrenterite aguda e devesse ficar em repouso domiciliar nos dias 14 e 15, foi emitido somente no dia 16, ou seja, em data posterior à audiência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista para o TST. 

No agravo de instrumento interposto com a pretensão de levar o recurso a exame pelo TST, o engenheiro alegou que sua ausência foi devidamente justificada e que o atestado atendia a todos os requisitos formais à sua validade. Para ele, a manutenção da confissão ficta caracterizaria cerceamento de defesa, e ofenderia o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. 

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, afastou as alegações. Segundo ele, embora conste do atestado a doença que o acometeu e a necessidade de dois dias de repouso, como exige a Súmula 122 do TST, a data de emissão levanta “fundada dúvida quanto à real impossibilidade de locomoção na data da audiência”. Nesse caso, a aplicação da confissão ficta não caracterizou cerceamento de defesa e, portanto, não houve violação de dispositivo constitucional capaz de justificar o exame do recurso. 



Processo: AIRR 10640-47.2006.5.04.0024

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6774 5.6782
Euro/Real Brasileiro 6.1341 6.1421
Atualizado em: 22/10/2024 10:34

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%