Notícias

Turma determina aplicação de nova fórmula de cálculo do Imposto de Renda

O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

 

Com fundamento na recente Lei 12.350, de 20.12.10, que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88, alterando o critério de apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, a 5a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da empregada e determinou que a nova fórmula seja utilizada na apuração do crédito que lhe foi deferido em sentença.

O desembargador José Murilo de Morais esclareceu a questão. Em seu recurso, a reclamante afirmou que a decisão de 1o Grau, ao determinar que a apuração do imposto de renda fosse feita sobre o valor total da condenação, contrariou determinação da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.09, de que a arrecadação seja realizada mês a mês. No entanto, observou o relator, esse Ato não foi adotado na esfera trabalhista, que já tinha entendimento próprio sobre a matéria, expressado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com essa Súmula, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado, obtido por condenação judicial. E quanto aos descontos fiscais, eles deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas tributáveis, calculado na forma da Lei nº 8.541/92. Essa norma, por sua vez, faz referência à Lei nº 7.713/88, a qual estabelece em seu artigo 12 que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas com ação judicial, inclusive as de advogado. Portanto, em princípio a decisão agravada deveria ser mantida,frisou o desembargador.

Ocorre que a Lei nº 12.350/10 acrescentou à Lei nº 7.713 o artigo 12-A, que alterou o critério, até então adotado, para apuração do imposto de renda nos casos de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando correspondentes a datas anteriores ao recebimento, que deverão ser tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, separado dos demais rendimentos do mês. O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

Tal deve, doravante, ser observado, exceto quanto aos juros, que, embora previstos na referida Instrução, não sofrem a tributação em face da natureza indenizatória que lhes atribui o art. 404 do CCB (cf. OJ 400 da SBDI-I do TST), concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso da reclamante.

( 0106100-74.2008.5.03.0103 AP )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1964 6.1974
Euro/Real Brasileiro 6.4558 6.4725
Atualizado em: 27/12/2024 18:59

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%