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Licença-prêmio: conversão de valor em pecúnia passa a ser condicionada

Até então, a conversão era feita sempre que um servidor não gozava a licença e nem mesmo contava o período em dobro a fim de complementar o tempo necessário para aposentadoria.

A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia (dinheiro), no âmbito da Justiça Federal, passa a ficar condicionada à comprovação de que o pedido de fruição da licença foi indeferido em razão de necessidade de serviço. O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em Brasília nesta última segunda-feira (28/3), decidiu alterar a redação do § 1º do artigo 88 da Resolução nº 5/2008, que trata da conversão em dinheiro de períodos de licenças-prêmio por assiduidade, incluindo esse condicionante. Servidores da Justiça Federal adquiriram esse direito em períodos aquisitivos anteriores a 15 de outubro de 1996, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.

Até então, a conversão era feita sempre que um servidor não gozava a licença e nem mesmo contava o período em dobro a fim de complementar o tempo necessário para aposentadoria. Com a mudança na Resolução nº 5/2008, a conversão somente poderá ser feita se o servidor solicitar a licença e seu pedido for indeferido pelo presidente do CJF (no caso de servidor do Conselho) ou pelo presidente do Tribunal Regional Federal (no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus) em razão de necessidade de serviço.

A alteração adapta a Resolução do CJF à norma do Superior Tribunal de Justiça (Resolução nº 8/2010, artigo 7º, § único) que já havia estabelecido a comprovação do indeferimento de pedido de fruição da licença-prêmio como condição à concessão da conversão em dinheiro. Não houve alteração quanto à obrigatoriedade de que o pedido seja feito, na via administrativa, dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

A proposta de mudança foi analisada também pela Assessoria Técnico-Jurídica do Conselho, que verificou a legalidade da nova redação. “Não é desarrazoado que a Administração estabeleça uma condicionante que privilegia a finalidade precípua do instituto da licença-prêmio (o afastamento remunerado), ao invés de incentivar sua monetarização”, concluiu o parecer.

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