Notícias

Construtora é condenada a pagar adicional de penosidade a servente de pedreiro

A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito.

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Minas. O exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional, ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício.

Mas, atualmente, existe uma tentativa de reverter essa realidade: está em tramitação no Senado Federal o projeto de Lei 552/2009, que acrescenta à CLT normas especiais de tutela do trabalho. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade, no valor de 30% sobre o salário base do trabalhador. O texto do projeto de lei não contém a definição de trabalho penoso e descreve apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, mas já é um caminho para o estabelecimento de condições mínimas de trabalho. Se o projeto for aprovado, o adicional de penosidade será incluído na CLT, o que dará aos empregados a prerrogativa de solicitar essa indenização em ações trabalhistas, sem a necessidade de convenção coletiva pré-estabelecida. A expectativa é de que a proposta seja votada ainda em 2010.

A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre recebeu a ação trabalhista ajuizada por um servente de pedreiro contra uma construtora, na qual ele postulava a condenação da empresa ao pagamento do adicional de penosidade. Examinando a convenção coletiva de trabalho da categoria, a juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, titular da Vara, verificou que a cláusula 6ª estabelece que os empregados que trabalham em “balancim” ou serviços externos realizados a uma altura acima de 3 metros terão um acréscimo de 30% sobre o valor do salário base. Uma testemunha indicada pela construtora confirmou que o reclamante trabalhava junto aos pedreiros e carpinteiros e ajudava a levar o material para os andares superiores, auxiliando os oficiais na entrega das ferragens e ajudando os armadores na montagem das lajes. Segundo informações da testemunha, o reclamante já trabalhou em altura superior a 20 metros.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o direito do trabalhador de receber o adicional de penosidade, entendendo que ficou comprovada a realização de serviços externos a uma altura acima de 3 metros, sendo que sua atribuição, como servente, era ajudar os oficiais e armadores na montagem das lajes dos andares superiores. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza sentenciante condenou a construtora ao pagamento do adicional de penosidade, à razão de 30% do salário base, que deverá ser quitado mensalmente, durante todo o contrato de trabalho. Devido à natureza salarial da parcela, a juíza deferiu os reflexos do adicional em repouso semanal remunerado, e com estes em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS + 40% e aviso prévio.

nº 00558-2008-129-03-00-4 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7925 5.7935
Euro/Real Brasileiro 6.178 6.228
Atualizado em: 01/11/2024 05:21

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%