Notícias
Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral
No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores
No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.
A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.
Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. “Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse” - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.
O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” - finalizou.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 18:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |