Notícias
Acordo entre empresa sucessora e sucedida não tem valor na Justiça do Trabalho
É irrelevante o fato de a empregada não ter prestado serviços à sucessora
No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa sucessora tentava convencer os julgadores a incluírem na execução a sócia da empresa sucedida, requerendo a penhora sobre os veículos pertencentes a ela. O pedido foi baseado em cláusula do contrato de compra e venda, em que a empresa vendedora assumiu a responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, eximindo a empresa compradora de quaisquer ônus. A turma julgadora negou razão à recorrente, sob o fundamento de que não repercute na esfera trabalhista esse acerto contratual.
Conforme esclareceu o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, o processo envolve uma sucessão trabalhista, uma vez que a clínica odontológica recorrente foi instalada no mesmo endereço da clínica odontológica ex-empregadora da reclamante, utilizando-se, inclusive, de toda a infraestrutura da antecessora.
Analisando o caso, o relator constatou que o contrato de compra e venda dispõe, em sua cláusula 3a, que a empresa sucessora estaria eximida dos débitos trabalhistas e previdenciários referentes aos empregados da clínica odontológica, até 14.03.2008, ficando acertado que a vendedora é quem responderia por eles. “Não obstante, ainda que o teor desse acerto contratual implique em repercussões na esfera civil entre ambas, não é oponível às obrigações trabalhistas porque não tem o condão de afastar a responsabilidade operada pela sucessão trabalhista havida, que tem a sua origem em dispositivos legais de natureza cogente, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT” - frisou.
Da mesma forma, acrescentou o magistrado, é irrelevante o fato de a empregada não ter prestado serviços à sucessora, pois a assunção do empreendimento acarreta como conseqüência a responsabilização pelos créditos dos empregados que trabalharam na empresa sucedida. “Em verdade, não faz jus a empresa sucessora nem mesmo do direito de indicar bens à penhora da empresa sucedida ou, como no caso, de sua sócia, pois as obrigações lhe foram transferidas, pelo que não merece reparos a decisão de origem” - concluiu, determinando o prosseguimento da execução contra a própria empresa recorrente.
( AP nº 00595-2007-111-03-00-3 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |