Notícias
Bens móveis que guarnecem residência podem ser penhorados
No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador
Julgando favoravelmente o recurso do ex-empregado, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, para que seja realizada a penhora dos bens móveis que compõem a residência do sócio da empresa reclamada. No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador, que é a parte economicamente mais forte, para deixar de pagar o crédito privilegiado do trabalhador.
Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a Lei 8.009/90 previu a impenhorabilidade do bem de família, o que inclui os bens móveis que guarnecem a residência da entidade familiar. Mas a finalidade dessa lei é proteger o mais fraco economicamente, evitando que o credor, economicamente mais forte, abuse do devedor, situação bem diferente da do processo. Nesse contexto, não se pode beneficiar o empresário, em prejuízo do empregado, parte mais fraca na relação mantida entre eles.
“Desta forma, não pode a empresa - ou o seu sócio, que é responsável solidário -, parte sabidamente mais forte na relação jurídica que se extinguiu, se beneficiar de tal instituto, em detrimento do pagamento de crédito privilegiado cuja titularidade é da parte vulnerável economicamente” - destacou o relator. Caso contrário, ocorreria uma verdadeira inversão de valores, ao se permitir que uma lei criada para proteger fosse utilizada como instrumento de opressão pelo devedor.
Para o magistrado, a Justiça do Trabalho, também conhecida como Justiça Operária, não pode privilegiar o empregador em prejuízo do trabalhador, sob pena de violação ao artigo 5o da Constituição Federal, que determina que, na aplicação da lei, o juiz deve buscar os fins sociais a que ela de dirige. Portanto, acompanhando o relator, a Turma, por sua maioria, deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a expedição de novo mandado para avaliação e penhora dos bens descritos pelo oficial de justiça na certidão que consta no processo.
( AP nº 00228-2005-109-03-00-1 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |