Notícias
Retenção por vários meses da CTPS de candidata a emprego gera dano moral
No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra a reclamada para receber além da CTPS, que estava na posse da empres
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nele estão registradas a sua identificação pessoal, qualificação civil e a sua vida profissional. Em razão da importância desse documento, aquele que o retém, por prazo superior ao previsto no artigo 53, da CLT, que é de 48 horas, causa constrangimento ao trabalhador e viola a sua dignidade. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da Sadia e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra a reclamada para receber além da CTPS, que estava na posse da empresa, indenização por danos morais, pela retenção indevida do documento. Segundo informou, após ter sido entrevistada para concorrer a uma vaga de emprego na Sadia, entregou a carteira para as devidas anotações. No entanto, não foi contratada e nem teve a CTPS devolvida, mesmo depois de várias tentativas. A reclamada não negou que estivesse com o documento da reclamante que, inclusive, foi devolvido em audiência, mas justificou que já o havia colocado à disposição da trabalhadora, que preferiu não ir buscá-lo.
Mas, ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que a trabalhadora é quem diz a verdade. Isso porque um dos empregados da empresa, que foi ouvido como testemunha, disse que presenciou a moça do setor de recursos humanos informar à trabalhadora que, se ela quisesse a sua CTPS, teria que buscá-la na cidade de Curitiba. Para o relator, não há razão para que a carteira profissional da reclamante ficasse na posse da reclamada por quase cinco meses, principalmente porque ficou comprovado que ela tentou receber o documento.
“Com efeito, o comportamento da empresa recorrente caracteriza abuso de direito, constituindo ilícito grave e que causa prejuízos à trabalhadora, que fica impedida de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista, não se tratando a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, como alegado” – ressaltou o desembargador. No seu entender, a retenção da carteira do trabalho não se justificaria, ainda que o documento estivesse, de fato, à disposição da trabalhadora, pois a empresa dispunha de meios para realizar a devolução da CTPS e não o fez.
( RO nº 01174-2009-134-03-00-5 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7624 | 5.7634 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2522 | 6.2602 |
Atualizado em: 30/10/2024 20:30 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |