Notícias

Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados

No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho.

Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8a Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1o Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.

No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.

Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.

Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.

( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7624 5.7634
Euro/Real Brasileiro 6.2522 6.2602
Atualizado em: 30/10/2024 20:21

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%