Notícias
Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS
O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários
Fonte: STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.
Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7873 | 5.7893 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2604 | 6.2684 |
Atualizado em: 30/10/2024 10:31 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |