Notícias
É ilícita terceirização de trabalho em central telefônica de empresa de telefonia
A contratação que coloca o empregado à disposição do empregador, durante oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, é inválida.
O contrato de trabalho pode prever a remuneração do empregado por hora trabalhada, mas é imprescindível que a jornada efetiva seja estabelecida previamente e que o trabalhador tenha conhecimento tanto do seu horário de trabalho, quanto do seu salário mensal. A contratação que coloca o empregado à disposição do empregador, durante oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, é inválida.
Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a decisão de 1o Grau, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais, com base no piso salarial da categoria, e reflexos nas demais parcelas. Analisando o caso, o desembargador Antônio Fernando Guimarães verificou que o contrato de trabalho previa que a jornada seria móvel e variável, sem extrapolar o limite de quarenta e quatro horas semanais. O horário de trabalho deveria ser fixado, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência, atendendo à disponibilidade do empregado e visando a adequar o trabalho com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.
Mas, conforme observou o relator, esse tipo de contratação favorece apenas ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, por oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, de segunda a segunda, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho. O prazo mínimo de dez dias, fixado no contrato, como sendo o tempo para o empregado tomar conhecimento da jornada a ser cumprida, não é suficiente para que ele possa exercer outras atividades.
“É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade. Mas, o procedimento adotado estabelece um critério de fixação salarial que inexiste no mundo jurídico, pois aqui não é hipótese de salário-tarefa, porque tal não consta do contrato, nem mesmo seria aplicável à função do reclamante – atendente de restaurante – que não se presta à estipulação através do critério de unidade de obra. A adoção desse expediente redunda em que a forma de pagamento do salário importe na inobservância do piso salarial fixado nos instrumentos coletivos” - conclui o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante.
( RO nº 00501-2009-142-03-00-6 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.761 | 5.7615 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1387 | 6.1887 |
Atualizado em: 30/10/2024 04:28 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |