Notícias

Poder geral de cautela autoriza juiz a penhorar dinheiro em conta bancária da empresa

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação.

A faculdade conferida à executada para indicar bens à penhora não equivale à aceitação automática, pelo Juízo, da escolha realizada. Até porque a própria lei considera sem efeito a nomeação que não obedece à ordem prevista no artigo 656, do CPC. Com esse entendimento, a 1a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a penhora realizada sobre o dinheiro existente em sua conta bancária.

 

A empresa sustenta que indicou à penhora bens livres e desembaraçados, no prazo de quarenta e oito horas, atendendo ao mandado de citação. No seu entender, o ato do Juízo viola o princípio da menor onerosidade. Analisando o recurso da reclamada, a juíza convocada, Wilméia da Costa Benevides, observou que, realmente, no prazo legal, a executada indicou à penhora duas carretas de sua propriedade. Apesar disso, o Juízo da execução, com fundamento no poder geral de cautela e tendo em vista a gradação do artigo 656, do CPC, que dá preferência ao dinheiro para as penhoras judiciais, determinou o bloqueio da conta bancária da empresa, através do sistema Bacen-Jud, até o limite do crédito trabalhista. Em seguida, o bloqueio foi convertido em penhora.

Para a relatora, a penhora efetivada é perfeitamente válida, porque se trata de uma execução definitiva. Ela frisa que a indicação de bens pelo executado não significa aceitação pelo Juízo e acrescenta que a Súmula 417, I, do TST, ampara esse posicionamento, ao estabelecer expressamente que não fere direito líquido e certo do devedor o ato judicial que determina penhora em dinheiro, em execução definitiva.

A magistrada lembra que a execução é realizada visando ao pagamento do crédito trabalhista da forma mais rápida e eficiente, por causa de sua natureza alimentar.“Diante disso, deverá, sim, ser observado o princípio da execução menos gravosa (art. 620/CPC), desde que não resulte em prejuízo para o hipossuficiente” - finalizou, mantendo a penhora.

( AP nº 00384-2008-029-03-00-1 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.007 6.01
Euro/Real Brasileiro 6.1843 6.1996
Atualizado em: 15/01/2025 21:03

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%