Notícias
Revogação de regulamento que concede benefício a empregados não atinge contratos em curso
O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante ao fundamento de que os documentos apresentados por ele datam de 1999 e 2002 e se referem ao período prescrito
A revogação de normas que concedem benefícios a empregados não atinge os contratos de trabalho em curso. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pedido de pagamento da remuneração por desempenho individual relativa ao ano de 2006.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante ao fundamento de que os documentos apresentados por ele datam de 1999 e 2002 e se referem ao período prescrito, não havendo prova de que tenha cumprido os requisitos para o recebimento da parcela pretendida. Além disso, segundo as alegações da reclamada, o regulamento que cuidava da premiação pelo desempenho individual teria sido revogado em 2002. Protestando contra a decisão de 1º grau, o reclamante argumentou que o ônus de comprovar que ele não atingiu a pontuação mínima necessária para obtenção da remuneração é da reclamada, por se tratar de alegação de fato impeditivo de seu direito.
O relator do recurso salientou que a empresa não conseguiu comprovar que o regulamento foi mesmo revogado. Inclusive, há provas no processo de que a avaliação de desempenho ainda é realizada pela empregadora. Mas, conforme frisou o magistrado, ainda que o regulamento tenha sido revogado, isso em nada altera a situação jurídica do reclamante, já que, à época da celebração de seu contrato, ele ainda estava em vigor.
O desembargador explicou que no Direito do Trabalho existe um princípio segundo o qual o empregador não pode promover alterações contratuais lesivas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Desta forma, as alterações das condições contratuais primitivas promovidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho só são lícitas quando não importam prejuízo para o empregado. Assim, a Turma modificou a sentença, concluindo que a reclamada não pode se valer da revogação de um regulamento interno para excluir sua responsabilidade.
( RO nº 00781-2008-064-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0126 | 6.0136 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1767 | 6.192 |
Atualizado em: 16/01/2025 02:24 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |