Notícias

Projeto define regra para desconto, pelos empregadores, das multas nos salários dos motoristas

Pelo texto, empregado só pagará após esgotadas todas as fases de defesa e recurso

O Projeto de Lei 3417/21 prevê que, na hipótese da infração de trânsito cometida pelo motorista em serviço, o empregador não poderá reter o salário ou descontar a multa antes de esgotadas todas as fases de defesa e recurso. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, na ocorrência de eventual dano ao empregador pelo empregado, a CLT determina que o desconto no salário será lícito desde de que a possibilidade tenha sido acordada entre ambos ou quando constatado o dolo do trabalhador.

“A CLT hoje não define critérios para a realização desse tipo de desconto. Nesse contexto, considero necessário deixar expresso que a eventual medida diante de uma infração de trânsito não poderá ocorrer antes de esgotados as defesas e os recursos do motorista”, disse o autor da proposta, deputado Abou Anni (PSL-SP).

Ainda segundo a proposta, o empregador não poderá reter salário ou descontar a multa quando deixar de entregar, em tempo hábil, as notificações ao empregado, inviabilizando assim a defesa ou o recurso administrativo do motorista. Nesses casos, o empregador passará a ser o responsável legal pela quitação da multa.

Por fim, em nenhuma hipótese será admitido o desconto da multa no salário do trabalhador motorista nas infrações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a responsabilidade ao proprietário, ao embarcador ou ao transportador.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por duas comissões: a de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a de Constituição e Justiça e de Cidadania.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6901 5.6911
Euro/Real Brasileiro 6.1357 6.1857
Atualizado em: 23/10/2024 00:26

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%