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Câmara: proposta regulamenta contratos entre fornecedores e distribuidores de produtos

O texto especifica direitos e deveres das partes envolvidas (fornecedores e distribuidores), define cláusulas essenciais e prazo de vigência dos contratos, bem como as obrigações a serem cumpridas em caso de rescisão imotivada

Proposta em análise na Câmara dos Deputados cria regras específicas para os contratos firmados entre fornecedores e distribuidores de produtos industrializados. As novas regras estão previstas no Projeto de Lei 7477/14, do deputado Antonio Balhmann (Pros-CE).

O texto especifica direitos e deveres das partes envolvidas (fornecedores e distribuidores), define cláusulas essenciais e prazo de vigência dos contratos, bem como as obrigações a serem cumpridas em caso de rescisão imotivada.

Balhmann afirma que são comuns embates judiciais em que se discutem direitos e deveres das relações contratuais de distribuição, por causa da ausência de legislação específica sobre o assunto. “Mesmo diante da complexidade dos contratos de distribuição, hoje a atividade se sujeita tão somente à regra geral disposta no Código Civil”, ressalta o autor, ao defender sua proposta.

Serão submetidas às novas regras as operações em que o distribuidor/revendedor compra e vende produtos industrializados fabricados pelo fornecedor, passando a assumir a propriedade do item adquirido. O texto também estabelece normas para o uso gratuito, pelo distribuidor, da marca do fornecedor, incluindo a forma de identificação e de divulgação dos produtos a serem revendidos.

Obrigações

Pelo projeto, são obrigações do fornecedor, entre outras: 
– respeitar e fazer cumprir o critério de territorialidade estabelecido no contrato, não podendo nomear outro distribuidor dentro do mesmo território, salvo as exceções previstas em lei;
– promover a propaganda e a publicidade regular dos produtos a serem revendidos pelo distribuidor;
– preservar o mesmo padrão de preços e condições de pagamento para toda a sua rede de distribuição; e
– atender aos pedidos de compra do distribuidor.

Entre as proibições ao fornecedor estão: 
– invadir ou permitir a invasão do território especificado no contrato de distribuição;
– efetuar vendas diretas ao varejista ou ao consumidor, sem a prévia e expressa autorização do distribuidor;
– exigir do distribuidor obrigações e investimentos superiores a sua capacidade econômica; e
– exigir a aquisição, por parte do distribuidor, de quantidades mínimas de quaisquer de seus produtos.

Já o distribuidor terá como obrigações, entre outras:
– revender os produtos do fornecedor, objeto do contrato;
– restringir-se à comercialização dos produtos no território determinado em contrato, respeitando a atuação dos demais distribuidores; e
– utilizar-se das marcas do fornecedor, nos limites estabelecidos em lei e no respectivo contrato.

Será vedado ao distribuidor:
– efetuar vendas fora dos limites territoriais impostos no contrato de distribuição celebrado com o fornecedor; e
– denegrir o conceito ou o nome da marca do fornecedor, de forma a lhe causar prejuízo.

O contrato de distribuição deverá ser inicialmente de cinco anos, desde que seja suficiente para o distribuidor obter o retorno do investimento. O contrato será automaticamente prorrogado, por período indeterminado, se nenhuma das partes se manifestar, por escrito.

Extinção de contrato

Para as hipóteses de extinção imotivada do contrato de distribuição, o fornecedor deverá cumprir uma série de compromissos com o distribuidor, entre os quais, adquirir, pelo preço de mercado, todo o estoque de produtos de sua fabricação e indenizar o distribuidor, em valor correspondente ao investimento realizado, cujo retorno não tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

Já o distribuidor que der causa à extinção do contrato de distribuição deverá respeitar o prazo mínimo de 90 dias previsto em lei, assim como transferir ao fornecedor os dados cadastrais de vendas relativas aos últimos três meses.

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